1) A Declaração de Ajuste Anual da pessoa física pode ser retificada para alteração do modelo?
Não. A alteração do modelo de declaração, de simplificado para completo ou
vice-versa, não pode ser realizada após o prazo de entrega, que se encerrou em 30.4.2012. As demais alterações podem ser objeto de declaração retificadora dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012).
2) Quais as principais novidades da DIPJ 2012?
O programa DIPJ 2012 trouxe como principais novidades:
a) o preenchimento obrigatório da ficha Demonstrações Financeiras, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, que declarem possuir escrituração contábil, e
b) o preenchimento obrigatório das novas fichas Custos dos bens e Serviços Vendidos – Critérios em 31/12/2007 e Despesas Operacionais – Critérios em 31/12/2007, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Manual de Preenchimento da DIPJ 2012).
3) A empresa optante pelo Simples Nacional deve descontar a contribuição previdenciária do empregado a seu serviço?
FISCOSoft – Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem descontar e repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as contribuições devidas pelos segurados empregados, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade. Fundamentação: “caput” e inciso I do art. 190 da IN RFB nº 971/2009.
4) O valor da assistência médica concedida pelo empregador é base de cálculo da contribuição do INSS e do depósito do FGTS?
FISCOSoft – Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Fundamentação: art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei nº 8.212/1991; art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990.
5) ICMS/PR – Até quando poderá ser utilizada a carta de correção em papel?
FISCOSoft – A carta de correção em papel poderá ser utilizada até 30.06.2012, devendo, a partir de 01.07.2012, ser emitida somente carta de correção eletrônica – CC-e, na forma estabelecida no artigo 14-A, do Anexo IX, do RICMS/PR.