Estatuto

SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO LITORAL PARANAENSE – SINCOLPAR

CAPÍTULO I

 DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO LITORAL PARANAENSE – SINCOLPAR, constituído para fins não econômicos, com sede e foro na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, foi fundado em 05 de agosto de 1987 sob a denominação de ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS CONTABILISTAS DE PARANAGUÁ e transformado em Sindicato em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de agosto de 1999, sendo regido pelas disposições constitucionais, legais e pelo presente Estatuto.

Art. 2º A área de abrangência do SINCOLPAR é a região do litoral do Paraná, compreendendo os municípios de Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina, Morretes, Matinhos, Guaratuba, Pontal do Paraná e o quadro social será composto de número ilimitado de sócios.

Art. 3º O prazo de duração do SINCOLPAR é indeterminado e o ano social coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 4º O SINCOLPAR tem por finalidade  proporcionar estudos, cursos, coordenação, proteção e representação legal aos contadores e técnicos em contabilidade, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações no sentido de solidariedade profissional e sua subordinação aos interesses nacionais, tendo como prerrogativas:

I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, na defesa dos direitos e dos interesses gerais da categoria profissional de Contadores e Técnicos em Contabilidade, podendo, inclusive, propor ações judiciais em qualquer instância ou tribunal, bem como impetrar Mandados de Segurança para a defesa dos interesses e direitos da categoria representada;

II – Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

III- Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa;

IV – Celebrar contratos coletivos de trabalho;

V – Fixar contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, inclusive suas associações, nos termos de legislação vigente;

VI – Criar Delegacias, sub-sedes e seções, em sua base territorial, e designar contabilista associado e de conduta ilibada para chefiá-las delimitando sua competência e jurisdição.

Parágrafo único. O Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense “SINCOLPAR” não terá fins lucrativos e os eventuais resultados financeiros serão totalmente aplicados na consecução dos objetivos sociais.

Art. 5º São deveres do SINCOLPAR

I – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

II – Promover palestras, congressos e conferências;

III – Promover a conciliação nos Dissídios Coletivos de Trabalho;

IV – Desde que tenha recursos poderá:

a) Proporcionar bolsas de estudo a seus associados;

b) Promover o estudo científico da ciência contábil através da instituição de prêmios anuais;

c) Manter serviços de assistência jurídica, médica e odontológica.

Art. 6º São condições para o funcionamento do SINCOLPAR;

I – A observação das leis e dos princípios morais, bem como compreensão dos deveres cívicos;

II – A abstenção de qualquer propaganda, que implique em dispêndio financeiro (dinheiro ou material publicitário) para patrocínio a qualquer candidatura a cargos eletivos estranhos ao SINCOLPAR;

III – A inexistência de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo SINCOLPAR ou por entidade sindical de grau superior;

IV – A abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas neste Estatuto.

CAPÍTULO III 

DO QUADRO SOCIAL 

Art. 7º Todo contabilista que atue na base territorial do SINCOLPAR está obrigado a recolher a contribuições previstas em lei e as fixadas em Assembléias Gerais, obedecidos os critérios de razoabilidade.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o Art. 8º Inciso IV da Constituição Federal (ou outra que venha a sucedê-la) será fixada em Assembléia Geral Ordinária.

Art. 8º O contabilista associado deverá efetuar o recolhimento de uma mensalidade ou anuidade em valor a ser definido pela Diretoria Executiva.

Art. 9º O SINCOLPAR terá, em sua Sede Social, o registro de associados do qual deverá constar: número de inscrição, data de admissão, nome completo, data de nascimento, estado civil, endereço residencial, o estabelecimento ou lugar onde exerce a profissão e o número da Cédula de Identidade de Contabilista.

Art. 10. Poderá associar-se ao SINCOLPAR todo aquele que participe da categoria de contador ou técnico em contabilidade ou ainda, que esteja freqüentando um dos cursos específicos da classe, e satisfizer as exigências da legislação sindical e de idoneidade.

Parágrafo único. O associado estudante é enquadrado na categoria de sócio provisório e individual, sendo vedado a seus dependentes gozar dos benefícios e direitos previstos neste Estatuto enquanto perdurar a sua condição de provisório.

Art. 11. São direitos pessoais e intransferíveis dos associados, ressalvadas as limitações impostas pelo presente Estatuto:

I – Participar, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais;

II – Requerer a Diretoria a convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos deste Estatuto;

III – Gozar dos benefícios oferecidos pelo SINCOLPAR;

IV – Recorrer a Assembléia Geral, observado o Estatuto, no prazo de 15 (quinze) dias, de ato emanado do Conselho Consultivo;

V – Recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Consultivo de ato ilegal que contrarie este Estatuto, praticado pela Diretoria Executiva;

VI – Ficar isento do pagamento da mensalidade ou da anuidade devida quando:

a) Estiver prestando serviço militar obrigatório;

b) Estiver doente ou inválido temporariamente, por tempo superior a 90 (noventa) dias;

c) For aposentado por invalidez permanente;

d) Estiver desempregado por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias devidamente comprovado;

VII – Fazer uso da palavra nas Assembléias, no entanto, vedado referir-se a assuntos de interesse pessoal, político ou religioso;

VIII- Tomar parte em quaisquer atividades organizadas ou apoiadas pelo SINCOLPAR;

XIX – Na forma estatutária, propor indicações para sócio honorário.

Art. 12. São deveres do associado:

I – Contribuir, pontualmente, com as mensalidades ou anuidades fixadas nos termos deste Estatuto, assim como das contribuições legais, inclusive a Contribuição prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal ou de outra que venha a sucedê-la;

II – Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;

III – Prestigiar o SINCOLPAR e propugnar pelo espírito associativo da categoria;

IV – Não tomar deliberações de interesses da classe sem o prévio pronunciamento do SINCOLPAR;

V – Comunicar ao SINCOLPAR, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) A convocação para o serviço militar obrigatório;

b) A doença ou invalidez temporária;

c) Aposentadoria;

d) O desemprego;

VI – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 13. Dividem-se os associados do SINCOLPAR nas seguintes categorias:

I – Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do SINCOLPAR;

II – Efetivos – aqueles que solicitaram e tiveram seu ingresso no quadro social aprovado pela Diretoria Executiva, satisfazendo as exigências do presente Estatuto;

III – Provisório – é o associado Estudante que, embora não tenha concluído o curso de técnico em contabilidade ou de ciências contábeis, deseje participar dos benefícios do SINCOLPAR, reservado o direito ao Sindicato de excluí-los caso não venham a concluir o curso. Passarão à condição de Efetivos após a conclusão do curso e respectivo registro no CRCPR;

IV – Beneméritos – o associado que tenha prestado relevantes serviços a classe, assim reconhecido por proposta da Diretoria do Conselho Consultivo;

V – Remidos – os efetivos que tenham pago ininterruptamente as contribuições sociais durante 30 (trinta) anos, desde que requerido;

VI – Honorários – as pessoas não associadas, de reconhecido valor científico e por qualquer modo tenha prestado relevantes benefícios para o engrandecimento da classe, por proposta da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou do grupo de, no mínimo, 05 (cinco) sócios fundadores ou efetivos, devendo em todos os casos, serem aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 14. Todo profissional que venha a exercer sua profissão em decorrência de assistência ou responsabilidade pela escrituração de alguma empresa com sede ou filial em município situado na área de abrangência do SINCOLPAR, poderá ingressar no quadro social do Sindicato.

Art. 15. A admissão dos sócios efetivos e dos estudantes (sócio provisório) será concedida pela Diretoria Executiva, mediante pedido formulado em impresso próprio do qual deverá constar:

I – Menção do nome, sobrenome, CPF, data e local de nascimento e endereço;

II – O número do registro acadêmico para o sócio temporário e o número da carteira de identidade de contabilista para o sócio efetivo;

§ 1º – O pedido de admissão será aceito se instruído com a prova de militância profissional acompanhado com 2 (duas) fotos 3×4;

§ 2º – Serão recusados os candidatos que não provarem a sua condição de técnico em contabilidade, contador ou estudante.

Art. 16. Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º – terão suspensos os seus direitos os associados que desacatarem normas emanadas da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou da Assembléia Geral ou que sejam punidos pelo Órgão Fiscalizador com penalidade que os impeça o exercício da atividade profissional;

§ 2º – serão eliminados do quadro social os associados que:

I – Por má conduta habitual, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINCOLPAR se constituírem em elementos nocivos ao mesmo, desde que julgados e condenados.

II – Sem motivo justificado deixarem de pagar a mensalidade ou anuidade por mais de 3(três) meses;

III – Forem excluídos dos quadros do Conselho Regional de Contabilidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação do CRC-PR, ou da ciência do SINCOLPAR . O presente inciso não se aplica às hipóteses de exclusão dos quadros do CRC em face do motivo único de aposentadoria.

§ 3º – A aplicação das penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, da data de recebimento da notificação protocolada.

§ 4º – Da decisão do Conselho Consultivo, ainda caberá recurso à Assembléia Geral, mediante defesa escrita, no mesmo prazo acima, contados da data de recebimento da notificação da decisão do Conselho Consultivo.

Art. 17. O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar, desde que reabilitado, a critério do poder que decidiu pela exclusão.

CAPÍTULO IV

DOS PODERES: 

Art. 18. São poderes do SINCOLPAR:

I – Assembléia Geral;

II- Conselho Consultivo;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva;

CAPÍTULO V 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 19. A Assembléia Geral é a reunião dos sócios, convocada para o fim determinado e poderá ser ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais não se poderá tratar de assuntos que não estejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade absoluta das deliberações que a respeito forem tomadas.

Art. 20. A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SINCOLPAR e afixado em sua sede.

Parágrafo único. É facultado ao SINCOLPAR promover a convocação prevista no “caput”, através de comunicado enviado através de correio eletrônico para seus associados ou através de correspondência enviada através do Correios ou ainda através de circular devidamente protocolada.

Art. 21. As Assembléias serão legalmente instaladas com a presença da maioria absoluta dos sócios, em primeira chamada, ou com qualquer número de sócios, 30 (trinta) minutos mais tarde.

Art. 22. As Assembléias Gerais Ordinárias terão lugar:

I – Anualmente, até 30 de junho, para discutir e deliberar sobre o relatório da Diretoria Executiva e prestação de contas do exercício anterior;

II – De 3 (três) em 3 (Três) anos, para eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Ordinárias, serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e na sua falta, pelo seu substituto imediato, com exceção daquela convocada para a prestação de contas, quando será dirigida pelo Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 23. As Assembléias Gerais Extraordinárias terão lugar:

I – Por convocação do Presidente da Diretoria Executiva;

II – Por convocação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;

III – Por convocação da maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo, hipótese em que o pedido deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva para os devidos fins;

IV- A requerimento de 10% (dez por cento) dos associados dirigido à Diretoria Executiva, em pleno gozo de seus direitos sindicais, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias são presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, pelo substituto legal, ou, na ausência de ambos, por um integrante do plenário, por este indicado.

Art. 24. A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Diretoria Executiva dentro de 05 (cinco) dias após o recebimento do pedido.

§ 1º Opondo-se o Presidente da Diretoria Executiva à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida nos termos deste Estatuto, ocorrerá impedimento temporário, para o ato, hipótese em que a convocação será feita pelo seu substituto imediato, respeitando-se a hierarquia prevista neste instrumento.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no Parágrafo 1o. deste artigo, o substituto para o ato terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a convocação requerida.

Art. 25. Se a Assembléia Geral Extraordinária for convocada nos termos do inciso IV, do artigo 23, somente será realizada se à mesma comparecerem a maioria absoluta dos associados que subscreveram o requerimento de convocação.

Art. 26. Serão sempre por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais, nos seguintes casos:

I – Eleições do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e seus suplentes.

II – Tomada e aprovação de Contas da Diretoria Executiva.

III – Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, os quais somente serão válidos se a Assembléia Geral tiver sido especialmente convocada para esse fim, devendo ser observado o “quorum” previsto em Lei.

Art. 27. Instalada a Assembléia Geral e composta a mesa, o secretário fará a leitura do Edital de Convocação. Será obedecido rigorosamente o disposto na ordem do dia e, findos os trabalhos, será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos componentes da mesa.

Art. 28. Os processos de votação serão:

I – Por aclamação;

II – Simbólico;

III – Nominal;

IV – Por escrutínio secreto;

Parágrafo único. A votação por aclamação será através de palmas; a simbólica com o simples ato de levantar-se ou conservar-se sentado, a critério do presidente da mesa; nominal, com a chamada pela ordem de assinaturas no livro ou folhas de presença; e por escrutínio secreto com a colocação do voto na urna, assinando o livro ou a folha de votantes.

Art. 29. Será considerado vencedora a proposição que obtiver a maioria absoluta dos votos, obedecido a processo eleitoral indicado pelo plenário, salvo se este for previsto em Lei ou por este Estatuto.

Art. 30. Compete ainda à Assembléia Geral Extraordinária;

I – Decidir, na forma estatutária, pela dissolução do SINCOLPAR e destinação de seu patrimônio.

II – Aprovação de emendas ou reformas deste Estatuto;

III – Compra e alienação de bens imóveis;

IV – Apreciar pedidos de associados penalizados pela Diretoria Executiva, em grau de recurso do Conselho Consultivo;

V – Aprovar, nos casos previstos neste Estatuto, a indicação para sócios honorários;

VI – Apreciar e julgar os pedidos de licença ou perda de mandato dos membros do Conselho Consultivo, Fiscal e da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO 

Art. 31. O Conselho Consultivo será constituído de 04 (quatro) membros, eleitos na forma do Capítulo VIII deste Estatuto, cujo Presidente será indicado por seus componentes, entre seus pares, na sua primeira reunião, e compete-lhe:

I – Dar parecer prévio sobre a proposta orçamentária anual;

II – Apreciar e decidir, em grau de recurso, as punições aplicadas aos associados, pela Diretoria Executiva;

III – Aprovar as indicações apresentadas para sócios beneméritos;

IV – Encaminhar à Assembléia Geral Extraordinária, propostas para sócio honorário;

V – Através de seu Presidente, dirigir a Assembléia Geral Ordinária para a apreciação e aprovação de contas da Diretoria Executiva;

VI – Apreciar e decidir as proposições que lhes foram submetidas pela Diretoria Executiva.

Art. 32. Excluída as matérias de competência da Assembléia Geral, as resoluções do Conselho Consultivo, são soberanas em relação aos assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva e, em grau de recurso, pelos sócios.

Art. 33. O Conselho Consultivo somente poderá se instalar se houver a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes.

§ 2º Havendo empate em decisão do Conselho Consultivo, a decisão caberá ao Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto.

CAPÍTULO VII

 DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34. A Diretoria Executiva será composta por 06 (seis) membros, eleitos na forma prevista neste Estatuto e compor-se-á da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro Geral;

V – Diretor Social e Recreativo;

VI – Diretor de Ética e Exercício Profissional.

§ 1º Juntamente com a eleição da Diretoria, serão eleitos mais 06 (seis) suplentes que poderão ser solicitados para substituir componentes da Diretoria Executiva nos seus impedimentos temporários ou definitivos.

§ 2º Os componentes da Diretoria Executiva serão substituídos, nos seus impedimentos temporários ou definitivos, ao nível da respectiva menção na chapa.

§ 3º Nos casos de impedimento definitivo ou renúncia da maioria dos Diretores, será convocada a Assembléia Geral Extraordinária para o fim de eleição, por escrutínio secreto, dos cargos vagos.

§ 4º Incluem-se nos termos do parágrafo 3º deste Artigo, os cargos do Conselho Consultivo e Fiscal.

Art. 35. À Diretoria Executiva compete:

I – Dirigir o SINCOLPAR de acordo com o Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

II – Orientar, supervisionar e coordenar as atividades dos setores administrativos e assistencial, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do SINCOLPAR;

III – Baixar resoluções;

IV – Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as determinações das Autoridades competentes, bem como, as Resoluções próprias e deliberações das Assembléias Gerais;

V – Organizar a proposta orçamentária anual que deverá ser submetida a pareceres prévios do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

VI – Apresentar à Assembléia Geral a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal, no prazo previsto no artigo 22, inciso “I”;

VII – Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente e por este Estatuto e Resoluções.

Art. 36. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros, nestes casos, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 37. A Diretoria Executiva terá “quorum” para reunir-se com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 38. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, em livro próprio, que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, e rubricada pelos demais componentes da Diretoria presentes.

Art. 39. As propostas para execução de projetos nas áreas de relações públicas e publicidade, cultura, patrimonial, assistencial, cursos e palestras, social e recreativo, deverão ser aprovadas em reunião ordinária da Diretoria Executiva.

Art. 40. As deliberações da Diretoria Executiva, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes, salvo disposição estatutária ou legal que determine forma diversa.

Parágrafo único. Nos casos da votação terminar empatada, será feita nova votação. Se persistir o empate, o Presidente fará valer seu voto de qualidade e decidirá a questão.

Art. 41. Ao Presidente compete:

I- Representar o SINCOLPAR, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, com voto de qualidade, quando necessário;

III – Exercer todos os atos administrativos, inclusive assinar atas de reuniões, livros sociais, contábeis e fiscais, além de documentos trabalhistas;

IV – Organizar, a administração dos serviços do SINCOLPAR, contratar dispensar, licenciar, advertir e suspender funcionários, em conjunto com o Secretário Geral;

V – Assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, ordens de pagamentos a favor de terceiros, os balanços, balancetes, propostas orçamentárias, prestação de contas, os cheques, escrituras e qualquer documento que importe a responsabilidade financeira do SINCOLPAR;

VI – Elaborar relatório de atividades do SINCOLPAR a cada exercício, juntamente com o balanço do exercício e demais prestações de contas e, com o parecer do Conselho Fiscal, dentro dos prazos fixados neste regulamento e legislação em vigor, para a devida aprovação pela Assembléia Geral Ordinária;

VII – Nomear comissões para efetuar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares;

VIII – Realizar ou mandar realizar estudos e pesquisas sobre o funcionamento do SINCOLPAR;

IX – Delegar competência;

X – Submeter à apreciação e aprovação, todos os atos inerentes ao Conselho Consultivo;

XI – Convocar reuniões extraordinária do Conselho Fiscal sempre que o assunto a ser submetido deva ser apreciado em caráter de urgência;

XII – Propor indicação para sócio honorário benemérito.

XIII – Planejar e orientar as atividades de imprensa, divulgação e relações públicas, internas e externas;

XIV – Promover contatos com autoridades constituídas e órgãos públicos, para fazer reuniões, debates, e reivindicações da classe;

XV – Divulgar, amplamente, campanhas para ampliação do quadro social;

XVI – Organizar, programas e coordenar cursos, palestras e conferências de interesses do SINCOLPAR e de seus associados;

XVII – Adotar medidas tendentes ao aprimoramento do exercício profissional;

XVIII – Orientar, coordenar e fiscalizar no aspecto administrativo, os serviços de assistência médica e odontológica;

XIX – Sugerir ou recomendar a execução de medidas tendentes a dar maior eficiência aos servidores.

XX  Propor à Diretoria Executiva a assinatura e boletins e revistas de assuntos técnicos;

XXI – Representar o SINCOLPAR em todos os atos solenes e eventos culturais ou delegar a representação;

XXII – Manter ou fazer manter, rigorosamente em dia, o registro e controle de inventário de bens;

XXIII – Manter ou fazer manter, os bens móveis e imóveis em perfeitas condições de uso e funcionamento, expedindo normas;

XXIV – Propor à Diretoria Executiva, e esta ao Conselho Consultivo, a compra e venda de bens móveis, ou a baixa, sempre que se apresentem inservíveis ao SINCOLPAR, e que sua recuperação seja muito onerosa.

XXV – Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei, por este Estatuto e pelas Resoluções do SINCOLPAR.

§ 1º Resolver “ad referendum” da Diretoria Executiva, qualquer assunto urgente que exija imediata solução, em benefício evidente dos interesses do SINCOLPAR, submetendo suas decisões à aprovação de seus pares na reunião imediata.

§ 2º As ordens de pagamentos e cheques previstos no inciso “V” deste artigo deverão obrigatoriamente conter a assinatura do Presidente da Diretoria Executiva e do Tesoureiro ou seus substitutos estatutários. Portanto, sempre deverão conter pelo menos duas assinaturas e, obrigatoriamente uma delas deverá ser de membro que esteja, no ato, respondendo pela Tesouraria.

Art. 42. Ao Vice-Presidente compete:

I – Assessorar o Presidente, no desenvolvimento de suas atividades;

II – Substituir o Presidente, nos seus impedimentos temporários ou definitivos, respeitada a precedência dos cargos.

Art. 43. Ao Secretário Geral compete:

I – Orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades dos setores Administrativos, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do SINCOLPAR;

II – Manter-se permanentemente informado sobre planos e programas do SINCOLPAR, acompanhando o desenvolvimento de sua implantação;

III – Manifestar-se previamente à concessão de licença dos funcionários para o trato de interesses particulares;

IV – Realizar ou mandar realizar estudos e pesquisas sobre o funcionamento dos serviços ou assistências sob o seu comando;

V – Secretariar e redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva;

VI – Estudar, instruir e minutar, ou mandar executar, o expediente a ser encaminhado pelo Presidente às autoridades constituídas;

VII – Propor junto com o Presidente, para a Diretoria, os nomes dos funcionários que devem exercer funções e cargos de confiança, bem como os respectivos substitutos eventuais;

VIII – Delegar competência específica do seu cargo com ciência prévia da Diretoria;

IX – Desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente e pela legislação vigente;

X- Manter atualizado o Setor de protocolo;

XI – Manter em dia o arquivo de correspondência e outros papéis;

XII – Ter sob sua responsabilidade o quadro associativo do SINCOLPAR, organizando e mantendo em dia os endereços, delineando regras ou normas para a sua expansão.

Art. 44. Ao Tesoureiro compete:

I – Dirigir os serviços da Tesouraria tendo sob sua responsabilidade os títulos e valores de qualquer natureza e controlando a escrituração do SINCOLPAR, mantendo-a em dia;

II – Examinar ou fazer examinar, a execução orçamentária, para a verificação do comportamento da receita e da despesa;

III – Verificar ou fazer verificar, a regularidade na guarda e aplicação de dinheiro e valores;

IV – Preparar junto com o setor contábil o balancete mensal e coordenar a prestação de contas anual do SINCOLPAR;

V – Realizar, dentro de sua capacidade, ou fazer realizar, auditorias contábeis para realização da correção e exatidão técnica da escrituração dos atos e fatos sujeitos a registro e apuração;

VI- Assinar, com o Presidente, os cheques e documentos de pagamentos a realizar;

VII – Atender ao Conselho Fiscal em assuntos e questões relativos às seções do Conselho;

VIII – Organizar e apresentar à Diretoria Executiva até o dia 31 de outubro do ano em curso a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

IX – Realizar ou fazer realizar, estudo com a finalidade de aperfeiçoar normas, métodos e processos de Contadoria e Tesouraria;

X – Fazer manter em dia a contabilidade do SINCOLPAR;

XI – Promover a coleta, pesquisa, interpretação e registro de dados necessários à projeção da receita, ao dimensionamento da despesa e ao acompanhamento da execução orçamentária;

XII- Apresentar à Diretoria a relação dos sócios em débito com a Tesouraria, bem como de outros devedores.

Art. 45. Ao Diretor Social e Recreativo compete:

I – Organizar reuniões ou festividades para a recreação dos associados e seus familiares;

II – Desempenhar as suas atribuições em perfeita sintonia com o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;

III – Promover e organizar reuniões festivas, congraçamentos e comemorações, com órgãos públicos e empresas privadas, que atendem interesse do SINCOLPAR e de seus associados;

IV – Organizar eventos esportivos em que o SINCOLPAR por si ou através de seus associados seja parte como promotor ou participante representando a categoria profissional dos contabilistas no âmbito de sua base territorial;

V – Organizar e promover a participação do SINCOLPAR através de seus associados em eventos municipais ou intermunicipais dentro da área de abrangência de sua base territorial, tais como Jogos Aberto Municipais e Jogos Abertos Intermunicipais;

VI – Organizar e promover a participação do SINCOLPAR através de seus associados em eventos Estaduais e Nacionais que congregam a classe contábil, tais como Jogos Abertos Estaduais ou Jogos Abertos Nacionais.

Art. 46. Ao Diretor de Ética e Exercício Profissional compete:

I – Zelar pelo cumprimento das normas do exercício profissional;

II – Zelar pela observância  do Código de Ética do Contabilista;

III – Promover estudos para a elaboração da tabela mínima de honorários profissionais;

IV – Zelar pela  observância das prerrogativas profissionais;

V –  Quando solicitado, mediar a transferência de responsabilidade técnica, ouvindo para tanto as partes envolvidas;

VI – Propor em reunião da Diretoria Executiva a comunicação ao CRCPR de infração ou indício de infração ou Código de Ética do Contabilista.

Art. 47. Aos Diretores Suplentes competem:

I – Substituir os diretores ascendentes nas suas faltas e impedimentos atendendo a convocação prevista no inciso “IX” do artigo 41 do presente estatuto;

II – Quando solicitados, colaborar com os Diretores referidos para o melhor desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VIII 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 48. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com o Conselho Consultivo.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros titulares, escolhidos entre estes por seus próprios pares.

Art. 49. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Dar parecer prévio sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, na forma e nos prazos da legislação em vigor;

II – Dar parecer sobre o balanço e demais prestações de contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício findo, na forma e nos prazos da legislação em vigor;

III – Examinar e fiscalizar a gestão financeira do SINCOLPAR, tendo acesso a todas as suas contas, livros, registros e documentos;

IV – Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, convocada por seu Presidente, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 50. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ter, obrigatoriamente, a presença da totalidade de seus membros titulares.

Parágrafo único: Em caso de falta ou impedimento do membro titular, o suplente indicado pela ordem de composição da chapa deverá substituí-lo, de modo a manter o número mínimo legal.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Art. 51. As eleições para membros do Conselho Consultivo Fiscal e da Diretoria Executiva, serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro, e serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, com a antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias e máximo de 60 (sessenta) dias corridos nas dependências do SINCOLPAR.

Art. 52. Terão direito a voto os sócios fundadores, efetivos, remidos, beneméritos e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único. Os sócios deverão estar quites com suas obrigações para com o sindicato, inclusive, se for o caso, com a tesouraria para aqueles que não estejam dispensados das contribuições nos termos previstos por este estatuto.

Art. 53. O voto é direto, pessoal, não sendo admitido através de procuração.

Art. 54. Poderão concorrer às eleições, como candidatos os sócios fundadores, efetivos, remidos e beneméritos, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, com mais de 06 (seis) meses de filiação no quadro social e que fizerem parte de uma “chapa” que deverá preencher todos os cargos e explicitar a função que cada um irá exercer, cujo registro deverá ser requerido em petição única assinada por todos os membros e protocolada na secretaria do SINCOLPAR até 8 (oito) dias corridos à publicação do Edital de Convocação para as eleições.

§ 1º Os pedidos de registro de chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada no protocolo na secretaria da Entidade. Findo o prazo de registro das chapas, a Diretoria da Entidade fará publicar Edital com a relação dos nomes componentes das mesmas, correndo a partir dessa data, o prazo de 3 (três) dias para impugnação de nomes.

§ 2º Ocorrendo a impugnação de qualquer dos candidatos ou a verificação pela Diretoria da Entidade que qualquer deles não preenche as exigências estatutárias, fará a Diretoria Executiva notificação ao representante da chapa para que o candidato impugnado apresente sua defesa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do representante da chapa, e igual prazo terá o candidato que não preencher as exigências estatutárias, para regularizar sua situação.

§ 3º A Diretoria terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das justificativas para proferir a sua decisão.

§ 4º Em sendo desfavorável a decisão ao candidato impugnado, este será notificado na forma prevista no Parágrafo 2º deste Artigo, terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrer da decisão da Diretoria ao Conselho Consultivo.

§ 5º A chapa que contiver candidato impugnado, com recurso interposto junto ao Conselho Consultivo, poderá participar das eleições e tomar ao posse, se eleita, exceto o membro ou candidato impugnado, o qual deverá aguardar decisão final irrecorrível, para tomar posse na Diretoria.

§ 6º Na hipótese da decisão ser desfavorável ao candidato impugnado a Diretoria terá um prazo de 15 (quinze) dias para convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento do cargo em vacância.

Art. 55. Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma “chapa”.

Art. 56. A votação será por “chapa” e se fará por cédula, impressa sem sinais identificadores.

Art. 57. Serão instaladas tantas seções eleitorais quantas forem necessárias, no local ou locais designados no Edital de Convocação.

Art. 58. As mesas receptoras e apuradoras serão compostas de um presidente e dois secretários, que poderão ser escolhidos por sorteio ou por acordo entre as “chapas” concorrentes, excluídos os candidatos e seus parentes em 1º grau.

Art. 59. Se não comparecerem os indicados ou sorteados, o Presidente da Diretoria Executiva, 30 (trinta) minutos antes do início da votação escolherá entre os presentes aqueles que dirigirão os trabalhos de recepção e apuração dos votos, ficando impedidos para tais funções os que forem candidatos e seus parentes em linha direta.

Art. 60. As eleições poderão ser fiscalizadas pelos próprios candidatos ou delegados credenciados pela “chapa” os quais poderão reclamar contra erros, apresentando protestos formais que deverão constar na ata da votação.

Art. 61. Na formação e propaganda das respectivas “chapas” seus responsáveis, além da proibição do uso do emblema do SINCOLPAR, não poderão adotar meios que de qualquer forma resulte:

I – Comprometimento da boa imagem do SINCOLPAR, com base em insinuações ou acusações inverídicas ou tendenciosas;

II – Que comprometem o respeito e a dignidade pessoal de qualquer dos membros ou candidatos;

Parágrafo único. As partes ofendidas, mediante documentação comprobatória, poderão apresentar queixa formal à Diretoria Executiva do SINCOLPAR, a qual nomeará comissão composta de membros representativos de cada “chapa” concorrente, sob a presidência do Presidente da Diretoria Executiva que, se julgar procedente a queixa, proporá à mencionada Diretoria a aplicação das penalidades, que poderão variar desde a advertência escrita até a suspensão do responsável, com as implicações estatutárias decorrentes.

Art. 62. A votação terá início às 09:00 (nove) horas e encerramento às 17:00 (dezessete) horas do dia para o qual foi designado o pleito, não sendo permitida a propaganda ou aliciamento de eleitores no recinto de votação.

Art. 63. A votação obedecerá o seguinte:

I – A mesa receptora, mediante identificação do sócio eleitor e verificação de que está quite com a Tesouraria e no pleno gozo dos direitos estatutários, fornecer-lhe-á cédula rubricada;

II – O eleitor votará em cabine indevassável;

III – As cédulas serão verificadas pelos membros da mesa e fiscais antes de serem colocadas nas urnas;

IV – Cada votante oporá assinatura em livro próprio, rubricado pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 64. Terminada a votação, proceder-se-á em local previamente designado, a apuração pelas respectivas mesas, obedecendo o seguinte:

I – A contagem do número de cédulas deverá coincidir com o número de assinaturas dos eleitores daquela mesa. Havendo divergência, a urna será impugnada;

II – Abertura das cédulas e contagem dos votos;

III – Confecção do boletim eleitoral com os resultados, devendo ser assinado pelos componentes da mesa receptora e apuradora dos votos.

Art. 65. Conhecidos os resultados, reunir-se-ão os presidentes de mesas e o de mais idade entre eles, designará um secretário para lavrar a ata final, que será assinada pelos presentes que tiverem funcionando na recepção e contagem das cédulas, além dos fiscais e sócios que o quiserem, proclamando-se os eleitos.

Art. 66. A posse e transmissão de cargos dar-se-á até o décimo dia do mês de janeiro do ano seguinte à eleição.

Art. 67. Ocorrendo empate entre as “chapas” mais votadas, será efetuada nova eleição, no prazo de 07 (sete) dias.

Art. 68. Das decisões das mesas receptoras e apuradoras no caso de reclamações e protestos por escrito e antes de proclamados os eleitos, caberá recurso, para comissão composta por 05 (cinco) membros escolhidos entre os sócios presentes, que apreciará e decidirá imediatamente.

Art. 69. Em caso de vacância da maioria dos cargos, dos Conselhos Consultivo, Fiscal ou da Diretoria Executiva, proceder-se-á eleição para preenchê-los, observados os critérios exigidos neste Capítulo.

Art. 70. Havendo chapa única, a eleição se dará por aclamação em assembléia geral.

Art. 71. São incompatíveis entre si, os cargos dos Conselhos Consultivo, Fiscal e Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X

 DA PERDA DO MANDATO

Art. 72. Os componentes do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva terão seus mandatos extintos no caso de falecimento.

Art. 73. Ocorrerá a perda do Mandato dos componentes do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses, além das já previstas neste Estatuto:

I – Por superveniência de causa que resulte inabilitação para o exercício da profissão;

II – Pelas ausências, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas em cada ano, cabendo ao Secretário Geral comunicar o fato a Diretoria executiva para as providências cabíveis;

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda ou extinção do Mandato dos membros do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, os mesmos serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente Executivo.

 CAPÍTULO XI

 DO PATRIMÔNIO

Art. 74. O Patrimônio do SINCOLPAR é constituído:

I – Patrimônio natural – composto por todos os bens, móveis e imóveis, títulos, regalias, doações, prêmios e equivalentes que possua ou venha a possuir;

II- Patrimônio histórico – composto pelo acervo de todas as suas conquistas no campo cultural, jurídico, desportivo e social, bem como tudo o que diga respeito a sua história.

Parágrafo único. Por tratar-se de transformação de Associação em Sindicato, todo acervo patrimonial, cultural, natural, histórico da Associação Profissional dos Contabilistas de Paranaguá foram transferidos para o SINCOLPAR.

CAPÍTULO XII

 DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 75. A receita do SINCOLPAR é constituída por:

I – Os valores arrecadados com a contribuição sindical, as mensalidades ou anuidades, taxas ou contribuições pagas pelos associados e representados;

II – Rendas de competições desportivas, de festas, eventos e de recreações sociais;

III – Aluguéis e arrendamentos de dependência, instalações, utilidades e serviços;

IV – Rendas de serviços internos e anúncios;

V – Venda ou aluguel de material de qualquer natureza;

VI – Multas;

VII – Donativos e subvenções;

VIII – Juros de depósitos e indenizações pecuniárias provenientes de contratos;

IX – Rendas eventuais.

Art. 76. A despesa do SINCOLPAR é representada por:

I – A conservação dos bens móveis e imóveis;

II – Benfeitorias;

III – Aquisição de material esportivo, de expediente e de consumo em geral;

IV – Custeio de festas, competições, torneios e diversões;

V- Salários e encargos sociais;

VI – Impostos, taxas, aluguéis, luz, telefone e prêmios de seguros;

VII – Juros e obrigações;

VIII – Custeio com manutenção dos departamentos médico, odontológico e jurídico, que venham a ser mantidos;

IX – Gastos com cursos, palestras, convenções e congressos;

X – Gastos com representações;

XI – Gastos eventuais.

CAPÍTULO XIII

 DA DISSOLUÇÃO

Art. 77. A dissolução do SINCOLPAR só se dará por incontornável dificuldade legal ou material de preencher suas finalidades.

§ 1º A dissolução do SINCOLPAR somente ocorrerá se aprovada por maioria absoluta dos sócios em dia com suas contribuições (50% + 1 dos sócios em dia), em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal finalidade.

§ 2º Dissolvido o SINCOLPAR, seu patrimônio será destinado a Entidade que sucederá o Sindicato e na ausência desta será destinado a FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO PARANÁ que ficará como depositária do patrimônio até que venha a ser criado uma nova Entidade sucedânea do Sindicato que receberá este patrimônio.

§ 3º O SINCOLPAR tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação a seus associados, os quais não respondem, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas.

CAPÍTULO XIX

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 78. O SINCOLPAR poderá manter publicações de caráter profissionalizante ou informativo.

Art. 79. O SINCOLPAR será representado junto à Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo Presidente do Conselho Consultivo, como membros efetivos, sendo o Vice-Presidente e o Secretário Geral da Diretoria Executiva seus suplentes.

Art. 80. Os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão exercidos sem remuneração.

Art. 81. Excepcionalmente e tendo em vista a alteração na Diretoria Executiva e a reforma estatutária, não serão observadas as normas do Capítulo VIII, especialmente do seu art. 62. A contar do mandato seguinte e das eleições que sucederem a atual, as eleições serão feitas nos moldes das demais previsões do presente Estatuto.

Art 82. O presente Estatuto, com sua redação reformulada, aprovada em Assembléia Geral, especialmente para esse fim convocada, entra em vigor a partir desta data, e só poderá ser reformado por proposta da Diretoria Executiva, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada.

Art 83. Revogam-se as disposições em contrário.

Aprovado em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 22/03/2008.

EVERALDO BONSENHOR

Presidente